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Estatuto do Mecenato

O Mecenato é uma forma de apoio a actividades ou projectos que não funcionam de acordo com uma lógica de mercado.

O Estatuto do Mecenato, regido pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, contempla as formas de benefícios fiscais e isenções de limites de dedução às entidades que apoiem e financiem certas actividades reconhecidas legalmente como de interesse para a sociedade, destacando-se entre elas as acções de solidariedade social.

Lei Mecenato - Decreto-Lei 74/1999, de 16 de Março - I Série

(Actualizado pela Lei 160/99, Lei 176-A/99, Lei 3-B/2000, Lei 30-C/2000, Lei 30-G2000 Lei 109-B/2001, Lei 107-B/2003, Lei 26/2004)


As vantagens fiscais do mecenato traduzem-se na redução de impostos para quem contribua desta forma filantrópica, sendo abrangidos pela lei os donativos em dinheiro ou em espécie a entidades cuja actividade esteja reconhecida legalmente.

O apoio à Associação MIMAR enquadra-se nas actividades de Mecenato Social, dado ser uma Instituição de Solidariedade Social (IPSS) assim reconhecida pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social (registo como IPPS no DR (Ficheiro PDF, 75kb)) pelo que as entidades que apoiarem a Associação MIMAR poderão beneficiar do estatuto do Mecenato Social.

A Associação MIMAR tem uma contabilidade organizada de acordo com a legislação vigente e está isenta de IRC de acordo com o despacho publicado no Diário da República (despacho no DR (Ficheiro PDF, 92kb) ) e emite documento comprovativo dos donativos em dinheiro e/ou espécie (bens ou serviços).


Os donativos de pessoas colectivas à Associação MIMAR são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados e são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total (artigo 2º do Estatuto do Mecenato).

Os donativos de pessoas singulares à Associação MIMAR são susceptíveis de dedução à colecta em sede de Imposto obre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo que na determinação do imposto a pagar por cada Pessoa Singular ou agregado familiar atender-se-á que estes donativos são aceites em 25% do seu valor, sendo limitados a 15% do valor da colecta apurada (artigo 5º, nº 1, alínea b) Código IRS).


 

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