Estatuto do Mecenato
O Mecenato
é uma forma de apoio a actividades ou projectos que não
funcionam de acordo com uma lógica de mercado.
O Estatuto do Mecenato, regido pelo Decreto-Lei 74/99, de 16
de Março, contempla as formas de benefícios fiscais
e isenções de limites de dedução às
entidades que apoiem e financiem certas actividades reconhecidas
legalmente como de interesse para a sociedade, destacando-se entre
elas as acções de solidariedade social.
Lei Mecenato - Decreto-Lei 74/1999, de 16 de Março - I
Série
(Actualizado pela Lei 160/99, Lei 176-A/99, Lei 3-B/2000, Lei
30-C/2000, Lei 30-G2000 Lei 109-B/2001, Lei 107-B/2003, Lei 26/2004)
As vantagens fiscais do mecenato traduzem-se na redução
de impostos para quem contribua desta forma filantrópica,
sendo abrangidos pela lei os donativos em dinheiro ou em espécie
a entidades cuja actividade esteja reconhecida legalmente.
O apoio à Associação MIMAR enquadra-se nas
actividades de Mecenato Social, dado ser uma Instituição
de Solidariedade Social (IPSS) assim reconhecida pelo Ministério
da Solidariedade e Segurança Social (registo como IPPS
no DR (Ficheiro PDF, 75kb) )
pelo que as entidades que apoiarem a Associação
MIMAR poderão beneficiar do estatuto do Mecenato Social.
A Associação MIMAR tem uma contabilidade organizada
de acordo com a legislação vigente e está
isenta de IRC de acordo com o despacho publicado no Diário
da República (despacho no DR (Ficheiro PDF, 92kb) ) e emite documento comprovativo dos donativos em dinheiro e/ou
espécie (bens ou serviços).
Os donativos de pessoas colectivas à Associação
MIMAR são considerados custos ou perdas do exercício,
até ao limite 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços
prestados e são levados a custos em valor correspondente
a 140 % do respectivo total (artigo 2º do Estatuto do Mecenato).
Os donativos de pessoas singulares à Associação
MIMAR são susceptíveis de dedução
à colecta em sede de Imposto obre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), pelo que na determinação do imposto
a pagar por cada Pessoa Singular ou agregado familiar atender-se-á
que estes donativos são aceites em 25% do seu valor, sendo
limitados a 15% do valor da colecta apurada (artigo 5º, nº
1, alínea b) Código IRS).
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